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Reinaldo Azevedo

LAMPARINA NO FIM DO TÚNEL 4- Ministro diz a coisa certa e dá um voto errado

Reinaldo Azevedo

15/05/2019 06h45

Rogério Schietti: ele achou uma razão estranha para prisão preventiva, que não está na lei, mas optou por medidas cautelares

O voto mais complicado é o do ministro Rogério Schietti Cruz (íntegra aqui). Até porque, na página 56, das 60 que redigiu, escreveu a coisa certa, a saber:
"a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, ao contrário do que ainda pensam alguns, pressupõe a existência de fundamentos, devidamente explicitados, para a imposição da cautela máxima, mas que, em juízo de proporcionalidade, tornam-se excessivos diante da constatação de que essas outras medidas, igualmente fincadas no periculum libertatis, podem ser idôneas e suficientes para, em grau menor de intervenção na liberdade humana, atender à situação concreta".

Sim, o ministro afastou a prisão preventiva, embora, segundo ele, esta pudesse, sim, ser aplicada. Foi o único a fazer essa consideração. E qual seria o motivo para fazê-lo? Segundo Schietti, ela se justificaria porque Temer é investigado em várias ações. Não. Isso não está no Artigo 312 do Código de Processo Penal.

Escreveu ele:
"A análise, portanto, de outros processos listados na Folha de Antecedentes Penais do investigado ou réu é algo absolutamente corriqueiro e correto, tanto para subsidiar um decreto preventivo quanto para afastá-lo. Certo é que, comprovada a existência de outras ações penais nas quais se atribuam outros crimes ao paciente, é farta e inexorável a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, permitindo que esses fatos sejam considerados para dar lastro ao decreto preventivo, exatamente porque, revelando que o comportamento sob exame não traduz ato isolado na vida do paciente, indicam como legítimo o prognóstico de recidiva criminosa."

Estranho. A tal "folha de antecedentes", parece-me, pode e deve ser levada em conta quando se vai fazer a dosimetria da pena. Qualquer outra consideração fora do Artigo 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva constitui exercício de arbítrio.

De todo modo, insisto: dos males possíveis, deu-se o menor. Mesmo o voto do ministro Schietti, em que vislumbro, infelizmente, laivos de "direito criativo da escola barrosista" — refiro-me a Roberto Barroso, uma espécie de Olavo de Carvalho do direito pátrio, não na linguagem escatológica, mas na vocação para guru —, há o reconhecimento de que um juiz não pode mandar prender quem bem entender. Que fique a lição de Nefi Cordeiro. Juiz não é justiceiro.

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.