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Reinaldo Azevedo

Ainda há juízes no país: rejeitada denúncia contra Lula e irmão. É o certo!

Reinaldo Azevedo

17/09/2019 07h24

Juiz Ali Mazloum: em despacho exemplar, ele lembra que uma denúncia não pode se basear apenas em ilações ou nas palavras sem provas de um delator

Ainda há juízes na Justiça Federal. O magistrado Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal de São Paulo, rejeitou denúncia da Lava Jato em São Paulo contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e Frei Chico, seu irmão, acusados de corrupção passiva num caso envolvendo a Odebrecht.

Confesso que sinto orgulho da relação que mantenho com os leitores. Não me importa qual é o alvo, procuro saber se a acusação, quando menos, faz sentido.

Vou transcrever mais adiante trechos do despacho do juiz Mazloum. Antes, quero lembrar o que escrevi aqui há precisamente uma semana, no dia 10. Segue em negrito. Prestem atenção porque peço que cotejem, depois, com o que escreve o juiz.
*
(…)
A denúncia é uma aberração".

Qual é o caso?

Como reconhece a própria força-tarefa, Frei Chico fazia um trabalho de consultoria na área sindical para a Odebrecht desde a década de 90. Em 2002, ano da eleição de Lula, houve uma interrupção. O trabalho foi retomado em 2003 e se manteve até 2015.

Onde estaria a corrupção passiva? Dizem os procuradores que, antes de Lula ser presidente, Frei Chico efetivamente prestava serviços à Odebrecht. Depois disso, por alguma razão, só os pagamentos teriam sido feitos, mas sem a contrapartida em trabalho.

Mais do que aberração, diria que a denúncia chega a ser ridícula — e pouco me importa se existem delatores dizendo o contrário. Em troca de benefícios, pode-se falar muita coisa.

O valor da "corrupção passiva continuada" seria de R$ 1,5 milhão, que corresponde à soma dos pagamentos feitos ao irmão de Lula entre 2003 e 2015.

Para começo de conversa, ainda que se tratasse mesmo de um mimo ao irmão do presidente, o mandato de Lula terminou em 2010. Que ato de ofício — ou promessa de — o então ex-presidente praticou em favor da Odebrecht entre 2011 e 2015, estando fora do cargo? Corrupção passiva por quê? Mas aí o valor seria substancialmente reduzido, não é? A denúncia pareceria ainda mais fraca do que é.
Então Frei Chico, segundo a denúncia, efetivamente prestava serviços antes de o irmão famoso chegar ao poder, mas, depois disso, resolveu levar apenas a grana? Que sentido isso faz?

A denúncia não lista a contrapartida objetiva que Lula teria oferecido à Odebrecht para que esta mantivesse o pagamento mensal ao irmão — entre R$ 3 mil e R$ 5 mil. E, quando tenta fazê-lo, a coisa se torna mais ridícula ainda.
Informa a Folha:

"Lula é incluído na denúncia porque, segundo a acusação, a Odebrecht optou pelos repasses para obter benefícios junto ao governo federal da época. Como contrapartida, é mencionada a articulação da empresa para evitar o retorno da Petrobras ao setor petroquímico, onde a Odebrecht atua por meio da Braskem."

É mesmo? Então uma coisa desta magnitude — o retorno ou não da Petrobras ao setor petroquímico — custou, em corrupção passiva, a bagatela de R$ 1,5 milhão, dinheiro que teria sido pago ao longo de… 13 anos?
Só não é uma piada porque envolve a honra de pessoas.
(…)

A íntegra daquele meu post está aqui.

A DECISÃO
Volto para a decisão do juiz Mazloum. O antilulismo virou uma profissão que rende grana a alguns pilantras — especialmente quando o PT está fora do poder. Há até aqueles que também ganhavam quando o partido estava no poder…
Assim, nem se deram ao trabalho de ler a denúncia e saíram vomitando por aí: "Cadeia para Lula (mais uma!). Cadeia para Frei Chico". Li a acusação. E só com isso redigi aquele post.

Agora vejam o que escreve o juiz ao recusar a denúncia:
A denúncia é inepta. Não seria preciso ter aguçado senso de justiça, bastando de um pouco de bom senso para perceber que a acusação está lastreada em interpretações e um amontoado de suposições.
(…)
Considerando a análise jurídica acima apresentada, somente o período de 2003 a 2010 poderia ter alguma relevância penal, pois foi esse o interregno em que o denunciado LUIS INÁCIO LULA DA SILVA exerceu as funções 
do cargo de Presidente da República.
(…)
Ex-funcionário público não mais ostenta a qualidade especial exigida pelo tipo penal, não exerce função, não pratica ato de ofício, não infringe dever funcional.

Assim, a partir de janeiro de 2011 a 2015, afigura-se chapada a atipicidade dos fatos imputados a todos os denunciados, por absoluta ausência da elementar consubstanciada na figura do funcionário público.
(…)
Não se tem elementos probatórios de que LULA sabia da continuidade dos pagamentos a FREI CHICO sem a contrapartida de serviços, muito menos que tais pagamentos se davam em razão de sua novel função.

Parece que esqueceram de combinar isso com o então presidente recém eleito. Uma coisa é a intenção ou objetivos pretendidos pelo Grupo ODEBRECHT, outra, bem diferente, é a convergência dessas vontades para fins penais (em 3min40s do termo de colaboração premiada de ALEXANDRINO afirma que a continuidade do pagamento "foi uma opção da empresa").

Nada, absolutamente nada existe nos autos no sentido de que LULA, a partir de outubro de 2002 pós-eleição foi consultado, pediu, acenou, insinuou, ou de qualquer forma anuiu ou teve ciência dos subsequentes pagamentos feitos a seu irmão em forma de "mesada" – a denúncia não descreve nem mesmo alguma conduta humana praticada pelo agente público passível de subsunção ao tipo penal.

Nessa mesma linha de raciocínio, não se tem notícias, nem mesmo indiciárias, de que alguém o tivesse avisado (a LULA) de que o motivo ou objetivo da empresa com os pagamentos sofrera mudanças a partir de 2003 – agora para "evitar decisões que LULA poderia tomar especificamente no setor petrolífero".
(…)
A denúncia não pode ser o fruto da vontade arbitrária da acusação, baseada em suposições ou meras possibilidades. A imputação deve ter lastro probatório sério e verossímil – nessa senda a própria mesada parece risível para os supostos fins almejados pelos denunciados.
(…)
Somente o codenunciado ALEXANDRINO, pois, em colaboração premiada, alegou que LULA sabia, sem esclarecer o alcance dessa suposta ciência (o que sabia exatamente?) dos pagamentos e qual seria sua finalidade.

Impende salientar que a palavra de colaborador, sem provas, não tem o condão de alicerçar eventual condenação (art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013). E, segundo orientação do Colendo STF, imputação calcada em depoimentos de réus colaboradores, sem provas mínimas a corroborarem a acusação, conduz à rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
(…)
A íntegra da exemplar decisão está aqui.

RETOMO
É auspicioso que ainda tenhamos juízes que não considerem um dever aceitar uma denúncia a qualquer preço, mesmo quando não estão dados elementos para tanto.

A Segunda Turma do Supremo rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Aroldo Cedraz, do TCU. Simplesmente não se apresentou nenhuma evidência de que tivesse qualquer relação com o ilícito que é imputado a seu filho. Ao contrário: o que se apresentou como evidência demonstrava justamente a não-relação.

A denúncia foi rejeitada por três votos a dois: de um lado, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. De outro, os punitivistas Edson Fachin e Cármen Lúcia. Escrevi, no dia 11 passado, o seguinte sobre o recebimento de uma denúncia:
Para tanto [receber uma denúncia], é preciso que haja indícios consistentes de irregularidade, não simples conjecturas, baseadas no "quem sabe exista algo de estranho aí…"
Sim, o juiz é livre para formar a sua convicção mesmo no ato de recebimento de uma denúncia, que ainda não é a condenação. Mas é preciso que se leve em conta que não se deve tomar por procedimento corriqueiro ou inócuo transformar alguém em réu.

Parece vigorar a máxima entre alguns ministros de que uma denúncia deve ser sempre recebida para que se tenha, então, a certeza absoluta de que nenhum ilícito foi cometido.

Trata-se de uma aberração. Quando o MPF a oferece, esta já foi precedida de um inquérito; investigações já foram feitas. Se o órgão acusador não conseguiu oferecer nada de minimamente consistente contra aquele que pretende ver transformado em réu, não cabe ao juiz entregar-lhe uma vítima de bandeja para que esta continue a ter a vida escarafunchada, investigada, esquadrinhada "em busca de alguma coisa".

Infelizmente, essa concepção, filha legítima da Lava Jato, contaminou setores do Supremo e tem contribuído para levar à desordem o devido processo legal e o sistema penal brasileiro.

Ministro do Supremo não pode ser despachante do Ministério Público Federal.

ENCERRO
Nem ministro do Supremo nem juiz nenhum. Um magistrado deveria aceitar sempre com alguma tristeza uma denúncia, nunca com júbilo. E tal consternação, claro!, não poderia impedi-lo de procurar ser justo.

Faço essa observação porque, em certos nichos, parece que há juízes interessados numa estranha forma de produtividade: acham que enfileirar réus é evidência de Justiça eficiente.

A eficiência está em cumprir a lei, não em apelar à demagogia que pode produzir ainda mais injustiça e destruir vidas e carreiras.

Juiz que decide para atender ao alarido está distante da Justiça e muito perto do crime.

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.