Entenda ato de Mendes que suspende efeito de MP de Bolsonaro contra jornais
Recomendo que leiam a liminar (Íntegra aqui) concedida pelo ministro Gilmar Mendes que suspendeu os efeitos da Medida Provisória 896, baixada pelo presidente Jair Bolsonaro, que eliminou a obrigatoriedade da publicação de atos oficiais de municípios, estados e União em jornais de grande circulação.
Que se note: não se trata de um juízo de mérito sobre o conteúdo da matéria. Vale dizer: o ministro não está a afirmar que a publicação dos tais atos em páginas eletrônicas oficiais é, por si, inconstitucional. As restrições são outras. Já chego lá. A liminar vale enquanto o Congresso não apreciar o texto da MP ou o plenário do Supremo não examinar a questão.
Quem recorreu ao Supremo com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi o partido Rede Sustentabilidade.
AS CAUSAS
De saída, Mendes recusou a tese do "desvio de finalidade" da MP. Nesse particular, aponta a Rede que a MP "objetiva desestabilizar uma imprensa livre e impedir a manutenção de critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações". O ministro se apegou a outros aspectos para suspender a eficácia da MP:
1: URGÊNCIA E RELEVÂNCIA: Mendes acata o argumento, ao menos para a concessão da liminar, de que o caso em questão não cumpre a exigência do Artigo 62 da Constituição, segundo o qual a edição da MP tem de atender aos princípios da urgência e da relevância;
2: DIREITO À INFORMAÇÃO E À TRANSPARÊNCIA: ele aponta que a ausência de detalhamento na MP sobre a forma como seriam publicados os atos em sites oficiais traz "risco de violação ao direito à informação, à transparência e à realização do princípio da publicidade nas licitações públicas".
Escreve ainda: "A falta de publicidade nos procedimentos licitatórios, além de acarretar vícios de nulidade, dá margem a práticas de direcionamento dos certames públicos. É inequívoco que o controle social efetivo sobre a divulgação das condições edilícias depende do funcionamento dos mecanismos de divulgação dos instrumentos convocatórios."
3: INSEGURANÇA JURÍDICA: o magistrado vê ainda risco à segurança jurídica. Está em sua liminar:
"A revisão abrupta de determinados modelos jurídicos ou mesmo a adoção de novos sistemas suscita indagações relevantes no contexto da segurança jurídica, tornando imperativa a adoção de cláusulas de transição nos casos de mudança radical de um dado instituto ou estatuto jurídico. Daí por que se considera que, em casos de mudança de regime jurídico, a não adoção de cláusulas de transição poderá configurar omissão legislativa inconstitucional grave".
O ministro vai adiante:
"A sistemática adotada para dar publicidade a atos licitatórios há mais de 25 anos, portanto, foi subitamente alterada por medida provisória com efeitos imediatos, sem que essa mudança tenha sido precedida de uma avaliação mais aprofundada dos impactos da medida."
HÁ RAZÃO PARA UMA LIMINAR?
O ministro aponta duas razões para conceder a medida cautelar que suspende imediatamente a eficácia da MP. A primeira dela diz respeito à precariedade da norma em si. Escreve:
"a falta de regulamentação adequada do regime de publicidade quanto aos endereços eletrônicos que devem ser utilizados pelos entes para dar publicidade aos procedimentos de contratação previstos nas Leis 8.666/93, 10.520/2002, 11.079/2004 e 12.462/2011, é, por si só, suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da norma impugnada".
E há uma segunda. Embora não tenha condescendido com a tese dos impetrantes da ADI, segundo quem o governo busca sufocar a imprensa livre, Mendes justifica a necessidade da medida cautelar levando em conta fatos, não conjecturas. Lê-se:
"informações constantes da petição da Associação Nacional de Jornais (e-DOC 29) também demonstram a urgência na concessão da medida cautelar requerida. Em curto espaço de tempo, e antes mesmo da confirmação da Medida Provisória pelo Congresso, os efeitos de sua edição estão, supostamente, afetando a imprensa, especialmente nos Municípios, levando ao fechamento ou diminuição de circulação, afetando a própria liberdade de imprensa, bem tão caro à Democracia.
Essas duas circunstâncias determinam, ao menos, a suspensão dos efeitos da Medida Provisória, até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional, de modo a, por um lado, permitir um prazo de transição e adequação às novas formas de publicidade e, por outro, possibilitar que danos irreversíveis não sejam gerados, especialmente considerando que o Congresso Nacional poderá não convalidar a Medida Provisória ou aprovar lei de conversão com alterações ao texto."
EM SUMA
1: O ministro não considerou inconstitucional o mérito da Medida Provisória;
2: suas principais restrições são de caráter técnico:
a: a MP não atende ao fundamento da urgência e relevância;
b: sem detalhamento, ofende o princípio da transparência;
c: a MP agride o fundamento da segurança jurídica;
3: falta de regulamentação adequada e prejuízo efetivo, já em curso, causado a alguns veículos, justificam a liminar.
De resto, cumpre lembrar: o Congresso pode não acatar a Medida Provisória de Bolsonaro, certo? E, nesse caro, a vigência do dispositivo, que depois pode nem ser convertido em lei, causa danos irreparáveis aos jornais. Logo, não há que se correr o perigo da demora em tomar uma decisão.
A MP está suspensa até que o Congresso aprecie o seu conteúdo ou que o pleno do tribunal de manifeste.