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Reinaldo Azevedo

Novo truque contra cláusula pétrea da Constituição: chamar o cocô de rosa!

Reinaldo Azevedo

19/11/2019 17h14

Terei de apelar a um Shakespeare de estrebaria para dar conta da qualidade do debate. Vamos ver: se o cocô se chamasse rosa, seria mais oloroso? Se a rosa se chamasse cocô, teria um odor repugnante? O nome não define a natureza da coisa. A coisa, com a sua natureza, é conhecida por um nome. Nomes, pois, designam realidades, conteúdos, experiências compartilhadas.

Assim é, no direito, com a chamada "coisa julgada". Se houvesse, nessa área, o terreno do sagrado, então estaria aí. Quando se tem a "coisa julgada", por exemplo, na área penal, isso implica dizer que o caso chegou ao fim, independentemente das pretensões punitivas do Estado, realizadas ou não, e das disposições subjetivas do réu, condenado ou absolvido.

E o mesmo vale para outras áreas do direito.

Por que estou fazendo essas afirmações?

Porque está em curso uma negociação para rasgar cláusula pétrea da Constituição, mas recorrendo a um truque. Qual? Promover alterações nos Artigos 102 e 105 da Constituição. O primeiro trata das funções do STF; o outro, do STJ. Em que consistiria a patranha? Introduzir-se-ia ali o conceito de que o trânsito em julgado se dá depois da decisão de segunda instância.

O deputado Alex Manente (Cidadania-SP), autor da PEC absurda que muda o conteúdo do Inciso LVII do Artigo 5º — segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória " — aceitou assinar uma nova PEC, que seria apresentada em substituição à outra, que transforma os Recursos Especiais (apresentados ao STJ) e os Extraordinários (ao STF) em ações revisionais, de sorte que a coisa julgada se esgotaria, então, em segunda instância.

Assim, preservar-se-ia o princípio constitucional, a cláusula pétrea, e se definiria que o trânsito em julgado se dará, então, depois da condenação por um colegiado. Ah, entendi. Tudo consiste em mudar o nome da coisa para ver se, assim, altera-se a sua essência.

Parece piada!

A propósito: esse belíssimo conceito da "coisa julgada" ou do "trânsito em julgado" valerá apenas para o direito penal? E para as demais áreas? Teria de valer para tudo. Expropriações em nome do interesse público, por exemplo, teriam de ter efetividade imediata depois do julgamento do colegiado. Alguns empresários que andam por aí jogando tomates em imagens de ministros do Supremo estão mesmo certos de que é isso o que querem?

Em artigo no Conjur, lembrou Ives Gandra da Silva Martins, insuspeito de desvio esquerdista ou de leniência com a corrupção: "Acresça-se que, em tribunais de segunda instância, há inúmeras câmaras penais, podendo haver divergência nas decisões tomadas, com absolvições e condenações para o mesmo tipo de crime. É de se lembrar que só o Tribunal de Justiça de São Paulo tem 360 desembargadores, sendo a maior corte de julgamento do mundo."

Essas pessoas estão brincando com o perigo.

Mais: se Recurso Especiais e Recursos Extraordinários passarem à categoria de ações revisionais, pergunte-se: segundo quais critérios? Dá para imaginar a avalanche de ações que engolfaria os dois tribunais.

Esse debate é uma excrescência ímpar. Nada havia na decisão do Supremo de 2016 (à qual, de todo modo, eu me opus) que impusesse a execução provisória da pena. Tratava-se de franquear uma possibilidade. Mas ela virou uma imposição. De toda sorte, como execução provisória era, inúmeros habeas corpus foram concedidos. E nada há na decisão recente do Supremo que impeça a prisão preventiva, desde que esteja dado ao menos um dos quatro requisitos previstos no Artigo 312 do Código de Processo Penal.

Trata-se de uma falsa questão, que só está aí porque vivemos sob a égide da sanha punitivista da extrema-direita lava-jatista, personificada hoje, como alerto há tempos, não exatamente em Jair Bolsonaro, mas em Sérgio Moro. Os que foram pedir impeachment de ministros do Supremo no último domingo gritavam "Moro acima de todos".

ABRINDO A PORTEIRA
E, claro, há de se lembrar sempre que, caso a proposta de Manente prosperasse, estar-se-ia abrindo uma primeira brecha para, na, prática, anular outras cláusulas pétreas da Constituição. E isso se faria da pior maneira possível, por intermédio do truque mais sórdido: desrespeitar o sentido das palavras, mandando Shakespeare às favas e caindo de cabeça na estrebaria do direito – cocô passaria a ser chamado de rosa. E tudo estaria resolvido.

Ocorre que o Inciso LVII do Artigo 5º é apenas um dos 77 do Artigo 5º, acrescidos de quatro parágrafos. Ali estão as garantias fundamentais dos brasileiros, incluindo a liberdade de expressão, o direito à propriedade e o direito à herança. Qualquer uma delas poderia ser alvo do mesmo truque.

E depois não adiantaria um inocente ou vigarista vir com a conversa: "Ah, mas ninguém mexeria em cláusula pétrea…" Porque já se terá mexido. Cocô já estará sendo chamado de rosa.

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.