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Reinaldo Azevedo

Projeto de Moro foi desidratado? Bom! Hidratava-o sangue de pobres e pretos

Reinaldo Azevedo

05/12/2019 07h26

Moro de cara feia: projeto anticrime da Câmara é bom; logo, ele não gosta. Faz sentido! (Foto: Lula Marques/Agência PT)

Que coisa curiosa! A Câmara aprovou um projeto que endurece a legislação penal. Há lá mudanças que são relevantes, mas boa parte da imprensa preferiu dar mais destaque ao que não aconteceu, a saber: o conjunto de medidas contra o crime não traz a excludente de ilicitude, a prisão depois da condenação em segunda instância e a "plea bargain". E quem era o defensor máximo das três medidas? Ele! Sergio Moro! Para a tal mídia, que só toma pancadas de Jair Bolsonaro, o ex-juiz ainda é uma espécie de imperativo categórico do direito penal brasileiro, embora já tenha se mostrado um mau teórico e, quando magistrado, um operador ainda pior.

O texto aprovado é fruto do trabalho de uma comissão criada na Casa, que aproveitou, principalmente, as sugestões apresentadas por uma comissão de juristas coordenada pelo ministro Alexandre de Moraes e alguns itens do famoso "pacote anticrime" de Moro. Dizer o quê? Onde há lamento do "morismo militante" de setores da imprensa, há o meu aplauso.

A comissão rejeitou, de saída, a excludente de ilicitude? Aplausos! Tratava-se de conferir às forças de segurança licença para matar. Já há um aumento vertiginoso de mortes em ações policiais sem o estímulo legal. Imaginem com ele. O massacre na favela de Paraisópolis, em São Paulo, é a evidência sangrenta de que a Câmara acertou.

O Código Penal brasileiro já prevê no Artigo 23 que inexiste crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no cumprimento do dever legal. Em qualquer caso, pune-se o excesso culposo ou doloso.

Moro pretendia meter um exotismo na lei, permitindo, mesmo em caso de excesso doloso, que o juiz reduzisse a pena à metade ou não a aplicasse se este decorresse de "escusável medo, surpresa ou violenta emoção." Seria o vale-tudo. No caso de Paraisópolis, por exemplo, os policiais que provocaram o massacre poderiam alegar as três coisas.

Os deputados aceitaram acrescentar um Inciso do Artigo 25 do Código Penal explicitando que o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes também atua em legítima defesa. Nem era necessário. Isso, na prática, já está garantido no caput.

Quando se fala, em tom crítico, que o projeto de Moro foi "desidratado", pergunto: havia gente na imprensa querendo "hidratar" a lei com o sangue dos pretos de tão pobres e pobres de tão pretos?

PLEA BARGAIN
É a barganha judicial. O acusado troca a confissão por uma pena menor. De fato, existe essa prática no direito penal dos EUA, que hoje discutem como sair da indústria de acordos que, ao fabricar culpados em penca, deixa de lado a investigação. Se é quase um consenso que não funciona por lá, imaginem o efeito dessa estrovenga numa sociedade pobre.

Se, hoje, o Brasil identifica os autores de apenas 8% dos homicídios, não duvido que esse percentual crescesse brutalmente. Bastaria, também por aqui, fabricar os culpados, propondo-lhes a tal barganha. Alguém poderia indagar: "Se é assim, por que já não se forjam hoje as autorias?" Porque a confissão em nada aliviaria a situação do acusado — e, pois, não há razão nenhuma para um eventual inocente aceitar a barganha indecente. Mais uma vez, estão de parabéns os deputados que evitaram essa outra modalidade de constrangimento dos pobres de tão pretos e pretos de tão pobres.

PRISÃO DEPOIS DA SEGUNDA INSTÂNCIA
Em sua proposta, Moro alterava o Artigo 283 do Código de Processo Penal para prever a execução da pena antes do trânsito em julgado — nas suas palavras, depois de condenação "exarada por órgão colegiado". Era a sua maneira de ignorar o Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição, que é cláusula pétrea: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". No Senado, tramita projeto de lei que estupra a Constituição; na Câmara, a violação vem na forma de Proposta de Emenda à Constituição.

Acertou a comissão ao não permitir a violação da Carta Magna. E, ainda por cima, por meio de projeto de lei.

MUDANÇAS
Por ampla maioria — 408 votos a 9 —, a Câmara aprovou um endurecimento das leis penais, mas sem sandices e delinquências. Entre outras mudanças:

– amplia-se o limite de pena máxima de 30 para 40 anos;
– agrava-se a pena de quem comete homicídio usando arma restrita ou proibida: hoje é de 6 a 20 anos; passa a ser de 12 a 30;
– aumenta de um ano para a três o tempo em que presos perigosos podem ficar recolhidos a presídios federais;
– estados poderão construir presídios de segurança máxima ou adaptar os que já têm a essa condição;
– MP pode fazer acordo de não persecução penal em caso de confissão desde que pena seja inferior a quatro anos;
– execução imediata da pena caso a condenação pelo tribunal do júri seja superior a 15 anos;
– cria o juiz de garantias, que vai controlar a legalidade da investigação criminal;
– muda o percentual de cumprimento da pena para progressão: de 16% (crimes sem violência ou ameaça) a 70% (para condenado reincidente por crime hediondo ou de morte);
– crimes contra a honra praticados na Internet podem ter a pena triplicada;
– agentes de segurança acusados de crimes cometidos no exercício do seu serviço terão defensores designados pelo Estado;
– suspende-se o prazo de prescrição quando houver recursos pendentes a tribunais superiores;
– condenados por crime hediondo com morte não terão liberdade condicional;
– justiça pode decretar confisco de bens em caso de crimes superiores a seis anos relacionados ao patrimônio;
– cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais para armazenar dados de registros biométricos;
– prevê a criação do Banco Nacional de Perfis Balísticos para cadastrar armas de fogo e armazenar dados relacionados a projéteis;
– propõe novas regras para delação premiada:
1: a simples delação não basta para que se apliquem medidas cautelares ou se recebam denúncia ou queixa-crime;
2: MP pode deixar de oferecer denúncia se a informação da colaboração era desconhecida pelas autoridades;
3: delação deve ser mantida em sigilo até recebimento da denúncia ou queixa-crime;
4: MP não poderá usar para outros fins informações de delações em acordos que não forem celebrados

CONCLUO
O conjunto de medidas é bom, embora se tenha avançado pouco no aprimoramento da Lei 12.850, das delações. Ainda voltarei ao tema.

Ou por outra: os deputados tiraram as maluquices de Sergio Moro e, assim, fizeram a coisa certa.

Mas, é claro, o doutor não desistiu de barbarizar o direito penal, a Constituição e o bom senso.

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.