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Reinaldo Azevedo

Bolsonaro e a lei 4: Se a decisão tomada pelo STF há 2 anos estivesse certa, ele não poderia nem se candidatar. Mas era um erro. E agora?

Reinaldo Azevedo

29/08/2018 06h17

Nesta terça, o ministro Celso de Mello publicou acórdão sobre decisão do Supremo, tomada em dezembro de 2016, na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Fez-se uma interpretação livre da Constituição e se chegou à conclusão de que réus não podem assumir nem interinamente a Presidência da República. E como se chegou a isso, contra o meu "voto"? No Artigo 86 da Constituição, está escrito que:
"§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal."

Se é assim, considerou a maioria dos ministros, um presidente da Câmara ou do Senado que sejam réus não podem assumir nem mesmo interinamente a Presidência. Ocorre, queridos, que o que está na Constituição vale para presidentes da República que tenham cometido os crimes no exercício do mandato. Por definição, os interinos ou substitutos os teriam cometido antes. Mais: quem substitui o presidente é a função, não a pessoa.

Logo, aquela decisão não faz sentido. É feitiçaria. E olhem que três dos nove ministros que votaram — Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber — abraçaram a tese de que réus não podem ocupar cargos que estejam na linha sucessória: logo, teriam de se afastar também da Presidência da Câmara ou do Senado. Prevaleceu, no entanto, o voto dos outros seis: para estes, um réu não pode assumir a Presidência da República nem interinamente, mas não devem ser afastados do comando das Casas do Legislativo. Esse foi o voto de Celso de Mello, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Em viagem, Gilmar Mendes e Roberto Barroso não participaram do julgamento.

Se a decisão tomada há dois anos faz sentido, então não pode se eleger presidente quem goza de uma condição que não serviria nem à interinidade: réu. Se alguém provocar, o Supremo terá de se pronunciar a respeito. E, é muito provável, terá de dar nó no verbo para não desencadear uma crise política de proporções tsunâmicas. Como aquela decisão está errada, não convém que seja ampliada desta feita.

Para arrematar: se Bolsonaro fosse julgado antes da eleição e fosse condenado pelo Supremo, perderia seus direitos políticos pelo tempo que durasse a condenação, conforme dispõe o Inciso III do Artigo 15 da Carta.

 

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.