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Reinaldo Azevedo

LULA, PRISÃO ILEGAL 2: Como transformar prova a favor em prova contra o réu

Reinaldo Azevedo

07/04/2019 18h41

Já destaquei estes pontos sobre a decisão de Sérgio Moro. E Voltarei num terceiro post com ainda mais detalhes.

Ninguém tinha dúvidas de que o juiz Sérgio Moro condenaria o ex-presidente Lula no famoso caso do tríplex de Guarujá. O que havia era uma justa curiosidade de saber como ele o faria, segundo quais termos. Ah, quanta pancada tomei por afirmar que o Ministério Público Federal não havia reunido as provas incontestes de que o imóvel pertence a Lula! E, no entanto, eu estava obviamente certo. O juiz admite explicitamente que os documentos de fé púbica atestam que a dona do dito-cujo é a OAS. O que ele reúne é um conjunto de circunstâncias que o leva, por indução, a concluir que Lula é o proprietário oculto do bem. Esse é, vamos dizer, o primeiro salto da sentença.

Uma nota: as provas indiciárias — artigo 239 do Código de Processo Penal — estão no direito brasileiro faz tempo. A questão é saber se elas se sobrepõem à materialidade das evidências em contrário. Eu me alinho, intelectualmente, com os que acreditam que não. Para usar um caso conhecido: a Justiça assegura que a modelo Elisa Samúdio foi assassinada porque o conjunto dos testemunhos e dos fatos que antecederam o seu desaparecimento autorizam essa conclusão, não havendo nenhum sinal que alimente suspeita razoável de que esteja viva.

O que fazer no entanto, com os documentos que atestam que o imóvel pertence à OAS? Convenham: afirmar que é próprio da lavagem de ativos a produção de evidências em contrário corresponde a sequestrar o contraditório a favor do réu, transformando-o em prova contra ele. Não é intelectualmente honesto. Teríamos, como corolário, a seguinte maravilha: a melhor prova de que o crime aconteceu é haver provas em contrário. Noto que o Ministério Público Federal não demonstrou ser o atestado de propriedade da OAS uma farsa.

No direito penal, o ônus da prova cabe exclusivamente a quem acusa. E fim de conversa.

O segundo salto da sentença de Moro se dá quando ele atribui a origem dos recursos que resultaram no apartamento a contratos celebrados entre a OAS e a Petrobras. Infelizmente, o liame entre uma coisa é outra também é pura matéria interpretativa. O PT viciou os brasileiros na guerra do "nós" contra "eles" e do "eles contra nós". O bolsonarismo navega nas mesmas águas, em sentido contrário, A ponderação é sempre a primeira a apanhar. Não me rendo a esse jogo. Ou o jornalismo é também um instrumento de pensamento ou servirá para bem pouca coisa.

O então juiz Sérgio Moro  e hoje ministro de Jair Bolsonaro (!!!) sabe, e sabem-no todos os especialistas da área, que ele recorreu, inclusive, a elementos que estão fora desse processo, que dizem respeito a uma leitura genérica do que é o petrolão, para associar o apartamento a contratos da Petrobras. E, como resta evidente, a acusação de Léo Pinheiro teve papel central na decisão do juiz. Numa delação formal, depois anulada, o empresário não havia feito acusações contra o ex-presidente. A peça desapareceu. Ninguém sabe por quê.

Outra questão que me custou caro diz respeito a prender ou não prender Lula. Nesse caso, há unanimidade entre os especialistas: Moro errou feio na sentença. Errou quando afirmou que "caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva". E por quê? Ele acusa o petista de intimidar o juiz (ele próprio), procuradores e jornalistas "com a propositura de ações de indenização por crimes contra a honra." Lembra ainda que Leo Pinheiro acusa o ex-presidente de ter orientado a destruição de provas.

Vamos ver: desde quando recorrer à Justiça é, como diz Moro, um modo de "intimidação da Justiça"? Quanto à destruição de provas, o que se tem, reitere-se, é só uma acusação, sem provas.

E o juiz se enrola de vez quando diz por que não mandou prender. Escreve: "Entretanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair (sic) as consequências próprias da condenação".

Em síntese: as razões por que Moro diz que poderia prender Lula não estão previstas em lei. Seria puro direito criativo. As razões por que ele diz que não prendeu também não estão escritas em lugar nenhum e acabaram soando como concessão de um privilégio. Errou quando disse que poderia fazer o que não pode. Errou mais ainda quando explicou por que não o fez.
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Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.