LULA, PRISÃO ILEGAL 3: Ainda que houvesse prova, prisão agride Constituição
Concluir que Lula está preso contra o que dispõem o Artigo 283 do Código de Processo Penal e contra o que vai explicitado no Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição não é matéria de interpretação nem de opinião. Os textos são explícitos.
Diz o Artigo 283:
"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
Define o Inciso LVII do Artigo 5:
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Dados os dois dispositivos, leitor, você pode fazer uma de duas escolhas:
a: agir à moda deste escriba e concluir que, não havendo razões para uma prisão preventiva, todo preso antes do trânsito em julgado está sendo vítima de uma ação ilegal do Estado, ainda que com o beneplácito da maioria do Supremo, que também é Estado;
b: dizer um "dane-se a lei quando a gente não gosta dela"; nesse caso, coloque-se você também na fila dos que podem ser vítimas de arbítrio. Mais: um país que não aplica seu próprio arcabouço legal sob o pretexto de fazer justiça está condenado.
"Ah, mas você, tão crítico do PT, agora afirma isso…" O que uma coisa tem a ver com outra? Criticava o autoritarismo petista e nunca defendi meios ilegais para enfrentar o partido.
A prisão de Lula é, dadas as leis que temos, ilegal.
A propósito: está adiado, sem prazo, o julgamento de três Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) — que o relator, Marco Aurélio, declarou prontas para julgamento desde dezembro de 2017 — que tratam de saber se o que vai no Artigo 283 é ou não constitucional. Se for, então Lula não poderia estar preso porque ainda não houve o trânsito em julgado de sua sentença — ainda não se esgotaram os recursos.
A votação é parte do surrealismo brasileiro. Como poderia não ser constitucional o trecho "Ninguém poderá ser preso senão (…) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado" se é praticamente uma transcrição no que está na própria Constituição, a saber: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"?
Nesse caso, o truque está em mudar o sentido da expressão "transitada em julgado", que passaria a significar, então, "processo ainda pendente de ultima instância". Seria um "transitado" que ainda não encerrou seu trânsito…
Chego a sentir vergonha de escrever essas coisas. Vergonha alheia.
Cármen Lúcia se negou a pôr em votação as ADCs porque temia que Lula pudesse ser posto em liberdade. Dias Toffoli assumiu em setembro do ano passado e marcou a votação para este abril, adiada a pedido da OAB. Parece que há uma espécie de articulação geral à espera da votação do STJ. Caso este confirme a sentença de Lula — e se especula se a condenação por lavagem não pode ser descaracterizada (entro no assunto em outra hora), o que diminuiria a pena e poderia facilitar a sua ida para o semiaberto e, pois, para a prisão domiciliar —, então o Supremo poderia pensar a questão da ADC livre do "peso Lula". Ainda que prevalecesse o que está na Constituição, não se procederia a sua liberdade automática porque, afinal, estaria dada a condenação em terceira instância.
Bem, observo que, ainda assim, prevaleceria o arbítrio sobre o texto constitucional. "Transitado em julgado" quer dizer "transitado em julgado". E, pois, só se chagaria a essa condição depois do julgado do Recurso Extraordinário no Supremo. Ponto final.
Ainda que o Ministério Público houvesse produzido as provas, e não as produziu; ainda que Sérgio Moro fosse o juiz natural do caso, e não era; a prisão de Lula, ou de outro qualquer na sua situação, seria ilegal.
Que fique claro: de maneira inequívoca, a votação dessas ADCs obedeceu a um calendário relacionado à sorte e ao destino de Lula, não ao arcabouço legal.
E considero isso desastroso. Mas não deixa de ser compreensível num país em que um ministro do STF, como fez Roberto Barroso, vai a um seminário e diz que:
a: decisão do Supremo que autorizou prisão depois da condenação em segunda instância teve efeito vinculante: é mentira; não teve;
b: se o Supremo cumprir o que está escrito na Carta, vai se deslegitimar.
Não da para saber qual Barroso é mais deletério: o que especula sobre o aborto ou o que rasga a Constituição. Mas essa já é matéria para outro post.