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Reinaldo Azevedo

Não se deve trocar a inconstitucionalidade escancarada pela envergonhada

Reinaldo Azevedo

23/10/2019 06h52

Fala-se por aí que o Supremo pode decidir que o trânsito em julgado se dá depois do julgamento do STJ e que essa poderia ser uma solução para tentar chegar a um consenso no tribunal. Espero que não aconteça.

Para começo de conversa, ficaria, mais uma vez, com cara de "Resultado Arranjado para Manter Lula na Cadeia", uma variante do chamado "Direito Penal Para Lula" (DPPL).

Não! Trânsito em julgado quer dizer esgotamento de recurso. Fim da linha. Tão grave como desrespeitar a Constituição é tentar aplicar um seu dispositivo pela metade. Porque é igualmente desrespeitoso.

Trânsito em julgado é como gravidez. Não existe "quase grávida" ou "meio grávida". Ou é como a verdade. Se esta vem pela metade, iguala-se a uma meia mentira. Qual escolher?

Não gostar da Constituição é um direito que têm também os juízes. Mas não se lhes deve dar, e a ninguém, licença para fingir que não existe ou para promover o seu esbulho.

O Houaiss pode tirar a dúvida sobre o significado das palavras "ninguém" e "culpado" na sentença "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A tertúlia possível, pois, está mesmo na expressão "trânsito em julgado".

O dito-cujo poderia se chamar "Jurandir", "Florisbela", "J. Pinto Fernandes"… Mas se chama "trânsito em julgado". Ou bem se dá um significado novo para a expressão que não seja um acórdão do qual não se pode mais recorrer, ou os ministros que negarem a constitucionalidade de parte do Artigo 283 do Código de Processo Penal estarão a dizer que qualquer leitura da Carta é possível…

Lembre-se ainda uma vez: o tribunal vai dizer, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade em julgamento, se A é compatível com B.

E o que diz o "A"? O trecho que interessa do Artigo do 283 do Código de Processo Penal é o que segue em maiúscula e negrito:
"NINGUÉM PODERÁ SER PRESO SENÃO em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

E o que diz o "B"? Trata-se do Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição:
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Estou pouco me lixando se os ministros gostam ou não do que vai na Carta e no CPP. Quero ver que ginástica mental se há de fazer, no âmbito de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, para que se declare a incompatibilidade de uma coisa com a outra.

Também é irrelevante saber se a maioria dos países executa a pena depois da condenação por um colegiado. Esses juízos comparativos não fazem o menor sentido porque seria preciso cotejar, então, as garantias existentes no curso de todo o processo. Isso é proselitismo militante. Não tem nada a ver com o que está escrito na Constituição.

E tribunal não é lugar de militância política nem deve abrigar justiceiros.

Superada a mentira estúpida de que 190 mil pessoas serão soltas caso a maioria do tribunal declare a óbvia compatibilidade entre os trechos dos dois diplomas legais, agora será preciso enfrentar o glacê do populismo judicial: "Ah, caso o tribunal faça a coisa certa, será bom apenas para condenados do colarinho branco…" Por quê? Onde está esse levantamento?

Outro argumento intelectualmente vigarista é o que sustenta que o cumprimento da lei e da Constituição só interessa a quem pode pagar advogados… É mesmo? Isso significa admitir que a réu chegou a uma condenação em segunda instância sem ter um defensor? E então se decide lhe negar a terceira em nome da justiça social?

O raciocínio é tão estúpido que nem errado consegue ser. Até porque traz implícita a ilação de que seremos mais justos se pudermos negar a todos, sem distinção, uma garantia constitucional.

A tese da execução provisória da pena não consegue ultrapassar nem a barreira do dicionário e da lógica. E só vai triunfar em caso de estupro da ordem constitucional.

Substituir o que se tem hoje pela execução da pena depois da condenação no STJ corresponde a substituir a inconstitucionalidade escancarada pela inconstitucionalidade envergonhada.

Um tribunal constitucional tem de ter a coragem de aplicar a Constituição, certo?

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.