Toffoli: 6º voto, impunidade nos crimes contra a vida e soberania do júri
Num longo voto, em que procurou não fazer vitoriosos e derrotados, Dias Toffoli, presidente do Supremo, ancorou-se numa questão elementar: o que se estava votando — e este blog sempre chamou a atenção para esta obviedade — era se o Artigo 283 do Código de Processo Penal, que define a execução da pena depois do trânsito em julgado — era ou não compatível com a Constituição. Cinco ministros viram a incompatibilidade sem que tenham conseguido prová-la. Felizmente, Toffoli apegou-se ao que dizem os dois códigos.
O ministro, a meu ver, erra num ponto — e gostaria de saber como ele o justifica: afirma que o Parlamento tem autonomia para mudar a lei. De fato, pode mudar o que quiser desde que não avance contra cláusula pétrea da Constituição. E o Inciso LVII do Artigo 5º é explícito: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Qualquer lei que entre em choque com o que vai acima é inconstitucional. Por ser cláusula pétrea, o Inciso LVII do Artigo 5º não pode ser mudado nem por emenda.
Toffoli abriu uma exceção — e, de fato, trata-se de coisa de natureza distinta — para as penas determinadas pelo tribunal do júri, que são aqueles que atentam contra a vida.
Para o ministro, nesse caso, a execução tem de ser imediata porque, lembrou, a "Alínea C" do Inciso XXXVIII do Artigo 5º da Carta prevê a "soberania do júri". Sendo soberana a decisão, não pode ser reformada em instância superior — a não ser a eventual anulação do julgamento e a formação de um novo corpo de jurados.
O ministro demonstrou com números bastante eloquentes que a tese de que a execução da pena depois do trânsito em julgado acarretaria uma avalanche de criminosos impunes é falsa. Até porque, notou, é pequeno o número de sentenças que são reformadas.
A impunidade mesmo está caracterizada nos casos de crimes contra a vida, disse ele. Além do baixo desempenho do país na identificação dos autores, é longo demais o caminho que leva ao tribunal do júri. Tais falhas, notou, nada têm a ver com a questão da execução da pena depois da condenação em segunda instância.
Foi o sexto voto em favor da Constituição.
Encerro observando que se mostraram furadas as especulações sobre um tal "voto médio" que seria dado pelo ministro, retomando tese antiga sua de que a execução da pena poderia se dar depois da condenação pelo STJ.
Nunca apostei que pudesse ser assim por uma razão óbvia: o presidente do tribunal teria de declarar inconstitucional a Constituição.