Dadas as garantias constitucionais, a condução coercitiva era só uma forma de humilhar pessoas investigadas e expô-las ao opróbrio
Não custa lembrar mais uma vez: o que estava em votação era apenas e tão-somente a condução coercitiva para simples interrogatório. Ora, se a Constituição assegura, no Inciso LXIII do Artigo 5º, o direito ao silêncio porque, nas democracias, as pessoas não são obrigadas a produzir provas contra si mesmas, como é possível usar a força coercitiva do Estado para obrigar alguém a comparecer em juízo? Parece ficar claro que o propósito, então, era um só: submeter o investigado ao vexame, à humilhação pública, ao opróbrio, instrumentos que não servem para fazer Justiça. Sim, o Artigo 260 do Código de Processo Penal prevê a condução coercitiva "se o acusado não atender à intimação para o interrogatório". Os que foram coercitivamente conduzidos a presença de Sérgio Moro, por exemplo, tinham sido ao menos intimados antes, seja Lula, seja outro qualquer? Resposta: não! A verdade é que o juiz e outros que pensam como ele dão de ombros, e há muito tempo, para o que dizem os códigos legais do país.
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