Defesa de Lula pede ao STF habeas corpus preventivo para evitar prisão; decisão final vai caber à Segunda Turma do Tribunal
A defesa de Lula recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de liminar, em habeas corpus preventivo, para evitar que a prisão do ex-presidente seja decretada antes do trânsito em julgado da sentença, isto é, antes de esgotado o recurso — no caso, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na semana passada, o ministro Humberto Martins, do STJ, negou liminar a pedido idêntico. O mérito ainda vai ser examinado pela 5ª Turma, presidida por Felix Ficher, considerado, como diria Odorico Paraguaçu, um lava-jatista "juramentado".
Desta feita, a petição foi encaminhada ao ministro Edson Fachin, relator, no Supremo, dos casos ligados ao chamado "petrolão". A defesa pede que a concessão de liminar seja examinada pela Segunda Turma, composta, além de Fachin, por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
O que deve ou pode acontecer?
A Súmula 691 do Supremo estabelece o seguinte:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Assim, na letra fria da Súmula, não cabe liminar. E acredito que Fachin deva negá-la, alegando que se há de esperar a decisão da 5ª Turma do STJ.
Mas notem: o próprio Supremo admite o afastamento da 691 em dois casos:
a) [quando] seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal;
b) [quando] a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas…).
Ainda que Fachin negue a liminar, a decisão final sobre o pedido caberá mesmo à Segunda Turma.
E por que a questão vai para o STF? Porque se trata, como resta evidente, de matéria constitucional.
Define o Inciso LVII do Artigo 5º da Carta:
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
É nesse fundamento que se ancora a petição da defesa.
"Mas, Reinaldo, o próprio STF já decidiu que a execução da pena deve começar depois da condenação em segunda instância, certo?" Resposta: errado! A maioria decidiu que tal execução PODE começar, não que TEM DE começar. Os ministros ainda vão se debruçar sobre o mérito da questão.
Não custa lembrar que Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes já concederam habeas corpus para pessoas que estavam cumprindo pena depois da condenação em segundo instância. E, por óbvio, eles não estavam desrespeitando a Constituição!
É praticamente certo que a 5ª Turma do STJ vai endossar a recusa ao habeas corpus. Assim, a decisão vai se deslocar mesmo para a Segunda Turma do Supremo.
E que decisão será essa? Vamos ver. Em 2016, Lewandowski e Celso de Mello votaram contra a execução antecipada da pena. Dias Toffoli afirmou que se deve aguardar o julgamento de Recurso Especial no STJ, que é justamente o que pede agora a defesa de Lula. Edson Fachin e Gilmar Mendes se posicionaram a favor da mudança, mas se especula que Mendes, num exame de mérito, possa aderir ao voto de Toffoli. Fachin, com absoluta certeza, defenderá a antecipação da pena.
Numa leitura que toma como referência a votação de 2016, Lula pode ter três votos, talvez quatro, em favor do habeas corpus, o que impediria a prisão antes de esgotado o recurso ao STJ.