Entenda o recurso de Lula 4: será que está certa a desembargadora? Sempre coube o apelo ao STF. O que é mesmo esse tal “juiz natural”?
Era ou não cabível Recurso Extraordinário ao STF, embora a desembargadora tenha dito que não há questão constitucional no caso? Resposta: cabível era! Se concedido ou não, aí são outros quinhentos. Explico. A Constituição consagra o princípio do juiz natural. Dado o local em que aconteceu o evento que motivou o processo, procede-se a um sorteio para definir o juiz. Esse magistrado passa a ser o juiz natural de tudo o que estiver relacionado ao caso em questão. É o que se chama "prevenção".
Há, sim, algo de impróprio envolvendo Lula e o juiz Sérgio Moro no caso do tríplex de Guarujá. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (íntegra aqui), o imóvel é fruto de propina derivada de três contratos mantidos por consórcios integrados pela OAS com a Petrobras: um para obras na Refinaria Getúlio Vargas-Repar e dois para a Refinaria Abreu e Lima.
Na sentença em que condena Lula (íntegra aqui), Sérgio Moro ignora os tais contratos, a não ser para calcular a multa. Vale dizer: Lula foi denunciado por uma coisa e condenado pelo juiz por outra. Ora, evidenciar que a grana dos contratos é que resultou no imóvel parece obrigatório, não? Trata-se de uma denúncia de natureza criminal.
Nos embargos de declaração, a defesa de Lula, por óbvio, apontou a questão. E eis que o juiz Sérgio Moro, escreveu de moto próprio algo surpreendente, a saber:
"Este juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente".
Bem, se a língua portuguesa faz sentido — e faz! —, o juiz está dizendo que o caso do tríplex, tenha havido roubalheira ou não, tenha havido repasses indevidos da OAS a Lula ou não, nada tem a ver com a Petrobras. Se não tem, então não é ele o juiz natural da causa; então a dita-cuja não lhe cabia segundo o princípio da prevenção. E aqui está a decisão imprópria da desembargadora Maria de Fátima Freitas Laberrère: sim, trata-se de matéria constitucional porque o juiz natural é… matéria constitucional. O Recurso Extraordinário ao Supremo, pois, é absolutamente cabível. Se o tribunal vai concordar ou não, aí é outra coisa.
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