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Reinaldo Azevedo

MEDIDAS DE MORO 1: Uma síntese da I à IX; Pena depois de 2º instância; o tribunal de júri, legítima defesa, organizações criminosas

Reinaldo Azevedo

05/02/2019 04h02

O pacote contra a impunidade e o crime proposto por Sérgio Moro se divide em 17 propostas. Segue uma síntese de como é hoje e de como ficaria. A íntegra da proposta está aqui.

I – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA:
– Introduz o Artigo 617-A no Código de Processo Penal;

– Muda Redação do Artigo 637 e 638
São desdobramentos da proposta realmente relevante, que é esta:

Muda a redação do caput do Artigo 283:
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado ou exarada por órgão colegiado."

Hoje, é assim:
"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".

Moro quer que a lei preveja que se pode prender antes do trânsito em julgado.

Artigo 133 do Código de Processo Penal
Muda o texto sobre a destinação dos bens dos condenados com duas mudanças importantes:
– a Justiça poderá determinar a venda de bens mesmo com execução provisória da pena — hoje é preciso o trânsito em julgado. E se a sentença for revertida? Aí se devolve o valor, com correção monetária. A medida é polêmica. O valor do bem não se mede só em dinheiro.
– A destinação do bem arrecadado é o Fundo Penitenciário Nacional, salvo outra obrigação legal.

Muda os Artigos 50 e 51 do Código Penal
– multa tem de ser paga depois da condenação em segunda instância; hoje, só depois do trânsito em julgado. A multa será executada perante o juiz de execução penal.

Muda os Artigos 105, 147 e 164 da Lei de Execução Penal
Os três itens tratam da execução da pena. Hoje, consta lá que só pode ser feita após o trânsito em julgado; acrescenta-se nos três casos a expressão "ou determinada a execução provisória após condenação em segunda instância".

II – AUMENTAR A EFETIVIDADE DO TRIBUNAL DE JURI
Muda os Artigo 421 e 492 e 584 do Código de Processo Penal
. Basicamente, determina a imediata execução da pena depois da condenação por júri. Os recursos não suspendem a execução da pena. O Tribunal de Apelação pode, excepcionalmente, mediante algumas condições, suspender sua execução imediata.

Como é hoje? A execução da pena de prisão, por exemplo, só pode ser imediata se estiveram dados os requisitos da prisão preventiva, conforme o Artigo 312 do Código de Processo Penal.


III – REGRAS DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Muda o Artigo 609 do Código de Processo Penal
Hoje, qualquer divergência — por exemplo: tempo da pena — pode gerar embargos infringentes. Na proposta de Moro, só se houver voto pela absolvição.

IV – SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA
– Muda o Artigo 23 do Código Penal, que, com três incisos e Parágrafo Único, está assim:
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Ficaria assim:
Não há crime quando
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
§2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.

Muda o Artigo 25 do Código Penal, que hoje estabelece:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Ficaria assim, além do caput:
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."

V – ENDURECIMENTO NO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Introduz os parágrafos 5º, 6º e 7º no Artigo 33 do Código Penal:
– regime fechado para condenado reincidente ou que evidencie prática habitualmente criminosa;
– cumprimento em regime fechado para condenados por peculato, corrupção ativa e corrupção passiva;
– regime fechado também para condenados por assalto a mão armada, com violência ou ameaça grave.

Muda o Artigo 59 do Código Penal
Introduz um Parágrafo Único no artigo que permite ao juiz impor tempo mínimo de regime fechado ou semiaberto antes da progressão da pena.

Mudança da Lei 8.072
Acrescenta Parágrafo 5º no Artigo 2º da Lei
A progressão para condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo só começa depois de cumpridos 3/5 das penas. Hoje, a lei prevê 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes.

Acrescenta o Parágrafo 6º:
Tal progressão dependerá do comportamento do condenado

Acrescenta o Parágrafo 7º
Condenados por crimes hediondos em regime fechado ou semiaberto não terão direito a saídas temporárias, salvo nos casos de morte de parente ou tratamento médico ou para comparecer a audiências. No caso do semiaberto, há a possibilidade de sair para trabalhartambém aprese-se a possibilidade da saída para trabalho, mediante escolta policial

Mudança da Lei 12.850
Acrescenta o Parágrafo 8º no Artigo 2º
Lideranças de organizações criminosas ou que tenham armas à disposição iniciarão a pena em estabelecimentos de segurança máxima;

Acrescenta o Parágrafo 9º
Líderes de organizações criminosas não terão direito à progressão da pena ou livramento condicional se ficar evidenciado que ainda existem vínculos com tais organizações.

VI – ALTERAR O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Muda o Artigo 1º da Lei 12.850
O Artigo 1º da lei é desmembrado em caput e Incisos I e II. Até esse ponto, o conteúdo é o mesmo. Acrescenta-se um Inciso III que estabelece literalmente o seguinte:
"[consideram-se organizações criminosas as que] se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo associativo para adquirir, de modo direto ou indireto, o controle sobre a atividade criminal ou sobre a atividade econômica, como o Primeiro Comando da Capital, Comando Vermelho, Família do Norte, Terceiro Comando Puro, Amigo dos Amigos, Milícias, ou outras associações como localmente denominadas"

VII – ELEVAR PENAS PARA CRIMES COM ARMAS DE FOGO
Muda o Artigo 20 da Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento) e acrescenta que a pena por posse ilegal de arma é aumentada da metade se o agente possuir registros criminais pretéritos, com condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.

VIII- APRIMORAR O PERDIMENTO DO PRODUTO DO CRIME
Introduz o Artigo 91-A no Código Penal.
Condenações com pena acima de seis anos podem resultar na perda de patrimônio do condenado que seja considerado incompatível com seu rendimento. O Parágrafo 1º estabelece a exigência de "elementos probatórios" que "indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou a sua vinculação a organização criminosa". O Parágrafo 2º define o que é "patrimônio do condenado":
– bens em seu nome:
– bens dos quais ele tenha domínio ou receba benefício direito ou indireto;
– bens transferidos gratuitamente a terceiros a partir do início da atividade criminal.

Introduz o Artigo 124-A no Código de Processo Penal, sobre obras de arte:
"Art. 124-A. No caso de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, poderão ser elas destinadas a museus públicos, se os crimes não tiverem vítima determinada ou se a vítima for a Administração Pública direta ou indireta."

IX USO DO BEM APREENDIDO
Introduz o Artigo 133-A no Código de Processo Penal com quatro parágrafos.
O juiz pode determinar o uso do bem apreendido em atividades de repressão a infrações penais.

O Parágrafo Primeiro determina que tem prioridade para receber "o órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem. Os parágrafos 2º, 3º e 4º tratam ainda da distribuição desses bens e de sua transferência definitiva para o órgão público.
Continua aqui

 

Leia mais no Blog: Análise — TRÊS PROPOSTAS DE MORO 1: Ele quer que CPP explicite violação à Carta e, sem querer, redação dada a texto anula o seu argumento

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.