Topo

Reinaldo Azevedo

O GOLPE DE MORO 5: O imperador do país decidiu mandar para o lixo as leis 12.846 e 12.850, ruindades da era Dilma, mas que valem

Reinaldo Azevedo

18/06/2018 07h34

Vamos botar um pouco de lei na estupenda decisão de Sérgio Moro, que resolveu impedir o compartilhamento de provas da Lava Jato com órgãos do Estado Brasileiro. A Lei Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define "organização criminosa", detalhe — e mal! — o mecanismo da delação premiada. Define o Parágrafo 6º do Artigo 4º:
"O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor."
Notem que Moro, ao proibir o compartilhamento, vai muito além daquilo que lhe é vedado pela lei. Ele não só passa a ser o "senhor das partes" nessa relação como blinda os ditos "colaboradores" de qualquer outra ação de um órgão público, ainda que nada tenha a ver com a esfera criminal.

Já a Lei 12.846 , de 1º de agosto de 2013, trata dos acordos de leniência, que têm de ser celebrados pela Controladoria Geral da União. Leiam o que definem os Artigos 8º e 9º:
Art. 8º  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º  No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9º  Competem à Controladoria-Geral da União – CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000
.

Moro decidiu: essa lei também não vale. Ele prefere, no caso, a legislação americana, mas adaptada por ele próprio.

Continua aqui

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.