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Reinaldo Azevedo

Sentença de Moro traz “saltos” interpretativos óbvios; não existe decisão previsível na 2ª instância

Reinaldo Azevedo

13/07/2017 07h20

Ninguém tinha dúvidas de que o juiz Sérgio Moro condenaria o ex-presidente Lula no famoso caso do tríplex de Guarujá. O que havia era uma justa curiosidade de saber como ele o faria, segundo quais termos. Ah, quanta pancada tomei por afirmar que o Ministério Público Federal não havia reunido as provas incontestes de que o imóvel pertence a Lula! E, no entanto, eu estava obviamente certo. O juiz admite explicitamente que os documentos de fé púbica atestam que a dona do dito-cujo é a OAS. O que ele reúne é um conjunto de circunstâncias que o leva, por indução, a concluir que Lula é o proprietário oculto do bem. Esse é, vamos dizer, o primeiro salto da sentença.

Uma nota: as provas indiciárias — artigo 239 do Código de Processo Penal — estão no direito brasileiro faz tempo. A questão é saber se elas se sobrepõem à materialidade das evidências em contrário. Eu me alinho, intelectualmente, com os que acreditam que não. Para usar um caso conhecido: a Justiça assegura que a modelo Elisa Samúdio foi assassinada porque o conjunto dos testemunhos e dos fatos que antecederam o seu desaparecimento autorizam essa conclusão, não havendo nenhum sinal que alimente suspeita razoável de que esteja viva.

O que fazer no entanto, com os documentos que atestam que o imóvel pertence à OAS? Convenham: afirmar que é próprio da lavagem de ativos a produção de evidências em contrário corresponde a sequestrar o contraditório em favor de uma tese. Não é intelectualmente honesto. Teríamos, como corolário, a seguinte maravilha: a melhor prova de que o crime aconteceu é haver provas em contrário. Noto que o Ministério Público Federal não demonstrou ser o atestado de propriedade da OAS uma farsa.

E, no entanto, atenção, querido leitor: eu estou convicto de que o imóvel estava destinado a Lula. Mas caberia ao MP provar que "sim". No direito penal, o ônus da prova cabe exclusivamente a quem acusa. E fim de conversa.

O segundo salto da sentença de Moro se dá quando ele atribui a origem dos recursos que resultaram no apartamento a contratos celebrados entre a OAS e a Petrobras. Infelizmente, o liame entre uma coisa é outra também é pura matéria interpretativa. Reitero um pedido que já fiz ontem a ouvintes, leitores e telespectadores: leiam a sentença ante de sair por aí disparando, vá lá, sentenças adicionais. O PT viciou os brasileiros na guerra do "nós" contra "eles" e do "eles contra nós". A ponderação é sempre a primeira a apanhar. Não me rendo a esse jogo. Ou o jornalismo é também um instrumento de pensamento ou servirá para bem pouca coisa.

Por que é importante que se coloquem essas questões? Para evitar surpresas adiante. Moro sabe, e sabem-no todos os especialistas da área, que ele recorreu, inclusive, a elementos que estão fora desse processo, que dizem respeito a uma leitura genérica do que é o petrolão, para associar o apartamento a contratos da Petrobras. E, como resta evidente, a delação de Léo Pinheiro teve papel central na decisão do juiz. E estamos a falar, cumpre lembrar, da sua segunda delação. A primeira, a que não acusava Lula, foi eliminada, e ninguém sabe até agora por quê.

Outra questão que me custou caro diz respeito a prender ou não prender Lula. Nesse caso, há unanimidade entre os especialistas: Moro errou feio na sentença. Errou quando afirmou que "caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva". E por quê? Ele acusa o petista de intimidar o juiz (ele próprio), procuradores e jornalistas "com a propositura de ações de indenização por crimes contra a honra." Lembra ainda que Leo Pinheiro acusa o ex-presidente de ter orientado a destruição de provas.

Vamos ver: desde quando recorrer à Justiça é, como diz Moro, um modo de "intimidação da Justiça"? Quanto à destruição de provas, o que se tem, reitere-se, é só uma delação, sem provas.

E o juiz se enrola de vez quando diz por que não mandou prender. Escreve: "Entretanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair (sic) as consequências próprias da condenação".

Em síntese: as razões por que Moro diz que poderia prender Lula não estão previstas em lei. Seria puro direito criativo. As razões por que ele diz que não prendeu também não estão escritas em lugar nenhum e acabaram soando como concessão de um privilégio. Errou quando disse que poderia fazer o que não pode. Errou mais ainda quando explicou por que não fez.

Isso quer dizer que eu acho que a turma do TRF4 vai absolver Lula? Não! Mas lembro que absolveu João Vaccari Neto de sentença ainda mais pesada — 15 anos e quatro meses de prisão — porque não encontrou as provas nos autos: só delações e circunstâncias que levaram a uma interpretação.

Qual é a minha torcida? Ah, é pela condenação! Mas a Justiça não tem de atender a torcidas, minha ou de qualquer outro. Há indícios que podem levar à conclusão de que o apartamento pertence a Lula? A resposta é "sim". Há a prova indubitável de que pertence? A resposta é "não". A evidência que se tem, diga-se, e que Moro usa como prova do contrário, é a de que a dona do imóvel é a OAS.

Não apostem alto na decisão da turma do TRF4. Ela já demonstrou mais rigor do que Moro tanto para condenar, com elevações consideráveis de penas, como para absolver.

 

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.