Provas indiciárias não serviriam para condenar Gleisi porque também elas não existem; afinal, as circunstâncias também têm de ser provadas
O julgamento da senadora Gleisi Hoffmann é importante também para atualizar um outro conceito: o das provas indiciárias. Consta no Artigo 239 do Código de Processo Penal:
"Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."
Nesse caso, embora não longe da polêmica, não se faz necessária a prova direta para condenar. O conjunto de circunstâncias leva à certeza do cometimento do crime. Mas notem que as tais circunstâncias têm de ser "conhecidas e provadas".
Ora, não há prova nem mesmo da entrega do dinheiro. Mais: ainda que tivesse havido, seria forçoso demonstrar que a origem do dito-cujo eram mesmo os contratos da Petrobras, o que, por óbvio, também não aconteceu.