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Cármen Lúcia e os planos de saúde 3: mas o que define mesmo a Resolução 433, contra a qual a ministra deu uma liminar? Vamos relembrar

Reinaldo Azevedo

16/07/2018 15h28

Na liminar concedida suspendendo a Resolução 433, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ministra Cármen Lúcia, do STF, compra a tese absurda da OAB, segundo a qual a dita-cuja estabelece "severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito". Severa restrição? Qual? Sobre o que dispõe mesmo a Resolução 433?

– disciplina o regime de coparticipação e franquia, pelo qual o paciente pode ter de pagar até 40% de alguns procedimentos;
– a franquia é o valor definido no momento do contrato cuja responsabilidade é do paciente;
– estabelece um limite para a coparticipação, que não pode ser superior à mensalidade do plano e/ou, no ano, a 12 mensalidades;
– lista 250 procedimentos que não podem estar sujeitos a nenhuma forma de pagamento; entre estes, estão consultas com médicos generalistas, exames de pré-natal e tratamento de doenças crônicas, como hemodiálise, por exemplo;
– no atendimento de pronto-socorro, o valor cobrado há de ser fixo e único, pouco importando o tipo ou número de procedimentos, e não poderá ser superior a 50% da mensalidade;
– importante: as novas regras passariam a valer em 180 dias, apenas para novos contratos.

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Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.


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