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IMBRÓGLIO 5: Como? Simples investigação viola a intimidade de procuradores?

Reinaldo Azevedo

17/04/2019 06h52

O habeas corpus preventivo e coletivo de autoria da Associação Nacional dos Procuradores da República recorreu àquela que me parece ser uma das mais estranhas argumentações da história dos HCs. Lê-se no Item 51:
"Por fim, é necessário destacar que há violação ao direito dos associados da impetrante à privacidade e intimidade, porquanto não se tem muitas notícias, principalmente em razão do fato de o Inquérito nº 4.781, derivado do ato coator, correr em sigilo, sobre eventual prisão, interceptação telefônica, busca e apreensão ou qualquer outra medida a ser determinada em desfavor dos Procuradores da República."

Como? O fato de o inquérito correr em sigilo, por si, violaria a intimidade de todos os procuradores porque estariam, então, sujeitos aos procedimentos de inquérito que os doutores conhecem bem, como interceptação telefônica, busca e apreensão ou até prisão? Pergunte-se de novo: por que uma investigação sigilosa de eventuais atos criminosos cometidos contra o Supremo violaria, por princípio, a intimidade de todos os procuradores associados à ANPR?

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Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.


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