LULA NO STJ 4: Tudo o que respeita a ex-presidente vira práticas de exceção
Reinaldo Azevedo
23/04/2019 07h53
53
É bom que se lembre que as ADCs — Ações Declaratórias de Constitucionalidade — que tratam, como reza o nome, da constitucionalidade ou não do Artigo 283 do Código de Processo Penal, que prevê, em caso de condenação, a prisão apenas depois do trânsito em julgado — estão prontas para julgamento desde dezembro de 2017. E, até agora, nada! E tudo porque existe o… caso Lula.
Sim, tanto é constitucional o artigo que ele repete o Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O Supremo autorizou, mas não impôs, a prisão antes do trânsito em julgado. Ao fazê-lo, ignorou a letra explícita da Constituição. Resumo da ópera: ainda que houvesse provas contra Lula no caso do tríplex — não há —, ele estaria preso contra o que dispõem o Artigo 283 do Código de Processo Penal e contra o que define o Inciso LVII do Artigo 5º. A prisão só poderia acontecer depois de julgado o Recurso Extraordinário no Supremo.
Ainda vamos nos envergonhar destes tempos — e parte da imprensa é cúmplice da agressão à Lei e à Constituição em razão de sua devoção à Lava Jato. Quiçá isso passe, como passaram outras ditaduras de pensamento — ou da falta dele.
Sobre o autor
Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.
Sobre o blog
O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.