Texto que pune abuso de autoridade é bom; NÃO PREVÊ “CRIME DE HERMENÊUTICA”
Reinaldo Azevedo
15/08/2019 07h43
Escrevi a respeito quando o texto foi aprovado naquela Casa por 59 votos a 27, no dia 26 de abril de 2017. As críticas derivam ou de desinformação ou de má-fé. Com todas as vênias.
O risco do tal "crime de hermenêutica" — que seria decorrente da interpretação do juiz eventualmente muda em recurso a instância superior — tinha sido eliminado já no Senado por emenda do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG). Ficou estabelecido no Artigo 1º que "a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade".
Que fique claro: já não havia punição por "crime de hermenêutica". Era uma mentira. Tratava-se apenas de uma forma de jogar pedra no projeto. O texto, como está, é satisfatório. Mas já recebeu críticas de promotores e juízes.
Há dois anos, por exemplo, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o "bolsonarista de esquerda", afirmou: "O texto, de fato, é melhor do que o anterior, mas ainda traz graves ameaças à atuação do Judiciário e do Ministério Público. E é inoportuno porque é um momento histórico que não encontra a necessidade desse debate nesse instante".
Desafiei o valente a demonstrar onde estavam as graves ameaças. Não respondeu. Não existem.
Ocorre que a Lava Jato era vista pela população como mais eterna e pura do que os diamantes. Randolfe não percebia que era o ninho em que estava sendo chocado um ovo que daria em Bolsonaro. Ok. Ele não percebe um monte de outras coisas.
Sim, o projeto aprovado, que vai à sanção presidencial, pune abuso de autoridades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público. Mas atenção!
Em qualquer caso, a autoridade que for processada só poderá ser denunciada pelo Ministério Público e julgada pelo Judiciário. Digam-me cá: os senhores procuradores e os senhores juízes não confiam nas instituições às quais pertencem e na lisura de seus pares? Convenham: para que se pudesse punir alguém por crime de hermenêutica, seria preciso contar com a colaboração de procuradores e juízes.
Não! Eu não escrevo essas coisas para convencer imbecis, individuais ou coletivos. Eu as escrevo para impedir que os bons sejam enganados por idiotas e vigaristas. Na hipótese menos grave, por desinformados ou pessoas obrigadas a fazer discursos corporativistas.
Sabe quem não gosta do texto que muda a lei que pune abuso de autoridade? Quem quer praticar abuso de autoridade.
Segue uma síntese das principais medidas, segundo o que foi publicado pela Folha. Ainda voltarei a esse tema:
O QUE PREVÊ O PROJETO
Detenção de um a quatro anos e multa
- Autoridade que decretar medida de privação da liberdade em desconformidade com as hipóteses legais
- Quem decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo
- Quem executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo
- Quem prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio
- Quem impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia
- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
- Quem invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei
- Quem obtiver prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito
- Quem divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado
- Quem der início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
Detenção de seis meses a dois anos e multa
- Quem deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal
- Quem deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada
- Quem prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal
- Quem fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal
- Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso quando de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão
- Quem submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiros
- Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
- Quem negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível
- Quem antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação
Detenção de um a quatro anos e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência
- Quem constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro
Detenção de três meses a um ano e multa
- Quem coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo
Reclusão de 2 a 4 anos e multa
- Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
Sobre o autor
Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.
Sobre o blog
O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.