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A ORIGEM DA FARSA DOS 190 MIL PRESOS QUE SERIAM SOLTOS. FALEMOS DE NÚMEROS!

Reinaldo Azevedo

16/10/2019 07h05

A mentira fica sendo martelada por aí por oportunistas e terroristas da argumentação. Infelizmente, alguns caem na conversa. Mas a gente restabelece a verdade. Apressadinhos e vigaristas resolveram apelar ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e concluíram que, se o Supremo fizer valer a Constituição, 190 mil pessoas que hoje estão presas podem deixar a cadeia. É mentira! Ele blog traz o número certo de pessoas que poderiam ser afetadas pela decisão do STF: 4.895! Todas elas seriam postas na rua? Resposta: NÃO! E por que não? Porque existe a prisão preventiva. Explico tudo.

ORIGEM DA MENTIRA
Aquele número de 190 mil tem uma origem verossímil, MAS SE TRATA DE UMA MENTIRA. Atenção! Esse é o total de presos em EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que, por sua vez, não deve ser confundido com o número de PRESOS PROVISÓRIOS. Vamos distinguir.

PRESOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA: são todos aqueles que tiveram decretada a prisão cautelar em qualquer fase do processo, pouco importando se esta se deu na fase da investigação, depois da condenação em primeira instância ou em segunda. Muitos nem foram condenados ainda pelo juiz de primeiro grau. Estão presos com base no Artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

PRESOS PROVISÓRIOS: esse grupo é escandalosamente maior e atinge 41,5% do total de 812.564 presos. Chegamos a essa marca no dia 17 de julho, segundo o Banco de Monitoramento de Prisões do CNJ. Nesse grupo, estão aqueles 190 mil, mas ele é estupidamente maior porque boa parte está amontoada nas prisões em razão de flagrante. A esmagadora maioria é constituída de homens jovens: são os chamados "vapores" do narcotráfico ou pequenos traficantes. E por lá vão ficando. Para que vocês não tenham de fazer a conta: estamos falando de 337.126 pessoas. E há quem ache que se prende pouco no país que tem a terceira população carcerária do mundo. Só perde para os EUA e a China. Mas não vou entrar nisso agora.

Voltemos à farsa dos 190 mil, que têm de ser reduzidos, de imediato, a 4.895 e que, na verdade, são muito menos do que isso.

Esses 4.895 são aqueles que tiveram mandados de prisão expedidos pelos Tribunais Regionais Federais (segunda instância da Justiça Federal) ou pelos Tribunais de Justiça (segunda instância da Justiça Estadual) e que não tinham tido decretada a prisão preventiva.

Potencialmente, pois, seriam afetados pela decisão do Supremo caso este decida, como espero que faça, cumprir o que está na Constituição: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", o que, por óbvio, evidencia a constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva"

"Ah, Reinaldo, está bem! Então não são 190 mil! São 4.895! Mesmo assim, entre estes, podem estar grandes traficantes de drogas, chefes do crime organizado, homicidas perigosos…"

FALSO DE NOVO!
O argumento é tão verdadeiro como uma nota de R$ 3. Releiam ali o Artigo 283 do CPP, que, se triunfar a Carta Magna, terá declarada a sua constitucionalidade pelo STF: a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento do "curso da investigação ou do processo".

Caberá ao juízo competente, nesses 4.895 casos, libertar o preso para que aguarde o recurso à última instância ou decretar a prisão preventiva, segundo as características de cada caso.

Caso o STF faça a coisa certa, o tribunal que puser na rua chefe do narcotráfico ou homicida perigoso estará, ele sim, agredindo a sociedade, uma vez que dispõe do Artigo 312 do Código de Processo Penal para decretar a prisão preventiva como "garantia da ordem pública" EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.

Colaborem para pôr fim à farsa.

Mandem os mentirosos para a cadeia moral!

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Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.


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