Cármen vai do “argumentum ad populum” à destruição da lógica elementar
Reinaldo Azevedo
08/11/2019 06h53
Cármen Lúcia e execução da pena: ministra ficou entre o populismo e a falta de lógica (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)
A ministra Cármen Lúcia poderia ter votado contra a Constituição apelando apenas ao "argumentum ad populum" e pronto! Mas não! Ela tentou usar a própria Constituição contra a Constituição e produziu uma peça que não faz sentido.
A falácia do "argumentum ad populum" consiste em correr para os braços do povo que grita na praça. Para a doutora, é preciso fazer cumprir a lei penal — como se a prisão após o trânsito em julgado operasse o contrário — para não alimentar a crença de que existe impunidade. Nem os números nem o tempo entre o julgamento em segunda instância e o recurso à última justificam a tese.
O "argumentum ad populum", no entanto, é sedutor, não é? Levemos a situação ao extremo. Um grupo que decidisse linchar um estuprador ou um molestador de crianças olharia para alguém que tentasse evitar um novo crime certo de que o defensor de um julgamento justo ou é cúmplice do malfeitor ou defende a impunidade. Afinal, não se pode alimentar a crença de que criminosos ficam impunes, certo?
Não! A ministra não defendeu linchamentos. Ela só ignorou a Constituição de olho no sentimento da galera.
ESCORREGADA FEIA
Mas ela não ficou só nisso. Tentou ser técnica. Deu-se mal. Na ânsia de provar que a execução da pena antes do trânsito em julgado não desrespeita o Inciso LVII, ela resolveu apelar a outros incisos do mesmo Artigo 5º e produziu um juízo realmente singular.
Para a ministra, o LVII tem de ser lido em harmonia com o LIV e o LXI. Pois não! Também acho. Vamos ver o que dizem.
Inciso LVII
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Ninguém quer dizer "ninguém", culpado quer dizer "culpado", e trânsito em julgado quer dizer que não há mais recursos.
E o que dispõe mesmo o LIV? Lembro:
"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"
Diga-me cá, ministra: privar alguém da liberdade ao arrepio de uma garantia constitucional não fere o devido processo legal? O Inciso LIV é um argumento a mais contra o seu voto.
Ao apelar o LXI, Cármen escolhe o surrealismo:
"Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei"
Que trecho do Inciso LXI autoriza que se ignore o LVII? Ora, a autoridade judiciária competente é, por óbvio, competente segundo o que dispõe a lei. De novo, estamos diante de uma garantia.
A autoridade dará a "ordem escrita e fundamentada" quando, no caso de condenação, houver o trânsito em julgado, e, nos demais, motivos para a prisão temporária ou preventiva.
De fato, esses incisos são complementares. Na leitura de Cármen, o LIV e o LXI serviriam para cassar uma garantia do LVII.
Ao tentar harmonizar os três incisos, a ministra decidiu apagar um deles da Constituição.
Sobre o autor
Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.
Sobre o blog
O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.