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Reinaldo Azevedo

MEDIDAS DE MORO 2: Uma síntese da X à XVIII: prescrição, crime de resistência, o caixa 2, barganhas, presídios de segurança máxima

Reinaldo Azevedo

05/02/2019 03h53

X – MEDIDAS PARA EVITAR AS PRESCRIÇÕES
Acrescenta o Inciso III no Artigo 116 do Código Penal, que trata das causas impeditivas de prescrição.
[a prescrição não ocorre] na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, estes quando inadmissíveis.

Muda os incisos IV e V do Artigo 117, que trata da das causas interruptivas de prescrição.
IV – [O curso da prescrição interrompe-se] pela publicação da sentença ou do acordão recorríveis;
V – [O curso da prescrição interrompe-se] pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena;

XI – MEDIDA PARA REFORMAR O CRIME DE RESISTÊNCIA
Muda o Artigo 329 do Código Penal
Acrescenta o Parágrafo 2º:

"§ 2º Se da resistência resulta morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro:
Pena – reclusão, de seis a trinta anos, e multa."
O resto é igual.

XII – MEDIDAS PARA INTRODUZIR SOLUÇÕES NEGOCIADAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NA LEI DE IMPROBIDADE:
Introduz o gigantesco Artigo 28-A no Código de Processo Penal, que permite a "barganha", a forma brasileira da "plea bargain".
O MP pode propor acordo de redução da pena ou de não persecução penal para "infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima inferior a quatro anos". O Artigo tem nada menos de 14 parágrafos.

Introduz o não menos gigantesco Artigo 395-A no Código de Processo Penal, com o seguinte caput:
"Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas".
E seguem 11 parágrafos para as condições do acordo judicial, que compreendem a redução da pena e a renúncia a qualquer recurso.

Mudança na Lei 8.429
Muda o Parágrafo 1º do Artigo 17 da lei para especificar outros modos de acordo judicial:
"§ 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

XIII – MEDIDAS PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA FACILITAR O JULGAMENTO DE CRIMES COMPLEXOS COM REFLEXOS ELEITORAIS:
Introduz o Artigo 84-A no Código de Processo Penal, que é o que já se vem praticando hoje:
Se, durante a investigação ou a instrução criminal ,surgirem provas de crimes funcionais cometidos por autoridade com prerrogativa de função, está será remetida para o tribunal competente, e permanece com o juiz original os demais agentes e fatos — mas pode haver exceção em nome da unidade do processo e do julgamento.

Introduz o Inciso III no Artigo 79 do Código de Processo Penal:
Não há unidade de processo entre jurisdição comum e jurisdição eleitoral.

Mudanças no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
Muda o Inciso II do Artigo 35 do Código Eleitoral. Hoje está escrito:
[compete aos juízes (eleitorais)] processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais

Ficaria assim:
[compete aos juízes (eleitorais)] processar e julgar os crimes eleitorais, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

Desapareceu a expressão "e os comuns que lhe forem conexos"

XIV) MEDIDA PARA MELHOR CRIMINALIZAR O USO DE CAIXA DOIS EM ELEIÇÕES:
Introduz o Artigo 350-A no Código Eleitoral, com a seguinte redação:
"Art. 350-A. Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias estabelecidas no caput.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas os candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa.
§ 3º A pena será aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa."

XV) MEDIDAS PARA ALTERAR O REGIME DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA:
Muda o Artigo 185 do Código de Processo Penal
Escreve-se muito lá por muito pouco. Na prática, permite-se a videoconferência também para cortar custos. E só. O resto que se define lá já está em curso.

XVI) MEDIDAS PARA DIFICULTAR A SOLTURA DE CRIMINOSOS HABITUAIS:
Introduz o Parágrafo 2º no Artigo 310 do Código de Processo Penal, sobre o procedimento do juiz em caso de flagrante:
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais ou que integra organização criminosa, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, salvo se insignificantes ou de reduzido potencial ofensivo as condutas."

XVII) MEDIDAS PARA ALTERAR O REGIME JURÍDICO DOS PRESÍDIOS FEDERAIS:
Mudanças na Lei nº 11.671/2008:
O Artigo 3º da Lei, sobre presídios de segurança máxima, ganha oito Parágrafos para definir as regras de relação com presos nessas circunstâncias. São medidas que, na prática, já estão em curso nesse tipo de unidade.

Muda o Parágrafo 1º do Artigo 10
A lei prevê que o preso pode ficar em segurança máxima por, no máximo, um ano, com possibilidade de renovação. O texto propõe máximo de três anos, com possibilidade de renovar por mais três.

Introdução do Artigo 11-A
A lei dispõe que presídios de segurança máxima não podem abrigar mais gente do que o número de vagas. O texto delega a decisão a um grupo de juízes.

Introdução do Artigo 11-B
Permite que Estados e DF construam presídios de segurança máxima. A questão é a grana. São Paulo, na prática, já os têm, ainda que com outro nome. O Regime Disciplinar Diferenciado corresponde às regras da segurança máxima.

 

XVIII – MEDIDAS PARA APRIMORAR A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES
Introduz os parágrafos 3º e 4º no Artigo 9-A da Lei de Execuções Penais
§ 3º Os condenados por crimes dolosos que não tiverem sido submetidos à identificação do perfil genético, quando do ingresso no estabelecimento prisional, poderão ser submetidos ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§4º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético."

Mudança na Lei n.º 11.343/2006 (drogas) para introdução de agente encoberto:
Introduz o Inciso IV no Parágrafo 1º do Artigo 33:
"IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.

Mudança na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem) para introdução de agente encoberto:
Introduz o Parágrafo 6º no Artigo 1º
§ 6º Não exclui o crime a participação, em qualquer fase da atividade criminal de lavagem, de agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.

Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas) para introdução de agente encoberto:
Nesse caso, para tráfico de armas e munição

Cria o Artigo 34-A na Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento)
Com 5 parágrafos, cria as regras para o Banco Nacional de Perfis Balísticos

Cria o Artigo 7-C na Lei n.º 12.037/2009 (Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais):
Com 11 parágrafos, cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais

Mudanças na Lei n.º 12.850/2013 para
– convênios com entes estrangeiros de investigação;
– formas ações conjuntas de investigação entre vários órgãos;
– compartilhamento de provas
– regulamentar a escuta ambiental, que pode ser feita por agente disfarçado;
– pune qualquer forma de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos sem autorização judicial — a exceção vale para quem participa do diálogo.

 

Leia mais no Blog: Análise — TRÊS PROPOSTAS DE MORO 1: Ele quer que CPP explicite violação à Carta e, sem querer, redação dada a texto anula o seu argumento

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.