LAMPARINA NO FIM DO TÚNEL 2- Relator do caso Temer e cavalo de pau lógico
O resultado da votação da Sexta Turma do STJ pode ser um sinal de que está esmorecendo a onda de estupidez e autoritarismo que transforma a prisão preventiva em antecipação da pena. Mas a confusão ainda é grande, e os juízes parecem um tanto hesitantes na aplicação de princípios. Li os votos dos quatro magistrados. O do relator, Antônio Saldanha Palheiro, está aqui. Ele reconhece que não está dada nenhuma das quatro causas previstas no Artigo 312 do Código de Processo Penal para que se prenda alguém preventivamente: a) risco à ordem pública; b) risco à ordem econômica; c) risco à instrução criminal; d) risco de não-cumprimento da lei penal. E qual é, então, a sua decisão? Propõe, em lugar da prisão, as tais medidas cautelares menos gravosas, previstas do Artigo 319 do mesmo código, acrescidas do bloqueio de bens, que nem compõe tal artigo.
Ora, qual é o problema de tal voto? Como consagra o Parágrafo 6º do Artigo 282 do mesmo Código de Processo Penal, "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". Logo, só podem ser impostas medidas cautelares quando se considera que está dado ao menos um motivo para a prisão preventiva, que, não obstante, pode ser considerada medida excessiva. Entenderam? Se não houver ao menos uma razão para a prisão, não há por que aplicar as outras medidas cautelares.
E por que o relator fez essa escolha? Na página 32 do seu voto, ele deixa claro que aplica tais medidas considerando "as condições pessoais do investigado e a íntima relação dos crimes supostamente praticados com o exercício do cargo de Vice-Presidente da República". Ora, desde quando isso é razão para prender? Como lembrou o ministro Nefi Cordeiro, "cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido".
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